LEI 141/2012
Art. 36 O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação