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LEI 141/2012

Art. 36 O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo:

I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações

III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação